Notícias

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) defende que o Código Civil não pode diferenciar o casamento da união estável para fins de regime sucessório. Na prática, o código concede um regime mais favorável ao casamento. O processo em que a Corte julga o assunto foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli após sete dos onze ministros votarem contra validade de um dispositivo do Código Civil.

Os ministros analisam os artigos 1.790 e 1.829 do Código Civil que estabelecem direitos relativos à herança diferentes para conjugues e companheiros.

O caso julgado avalia uma união estável com duração de nove anos em que o companheiro morreu sem deixar testamento. Ele não tinha filhos ou pais vivos, mas três irmãos. Se fosse aplicada a sucessão para os cônjuges, a viúva teria direito a toda herança. Aplicando o dispositivo que regula o tema para companheiros, ela tem direito a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. O restante e os bens anteriores e obtidos de forma não onerosa ficariam para os irmãos.

No Supremo, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o Código Civil de 2002 instituiu uma hierarquização dos institutos de família, dando maior peso ao casamento. Para ele, essa diferença é incompatível com a Constituição, que adotou a união estável como entidade familiar.

Para o relator, a diferenciação feita pelo Código Civil viola o princípio da igualdade entre famílias. “A escolha deve ser entre casar ou não e não em se submeter a um regime sucessório diverso e inferiorizado”, afirmou.

Barroso analisou historicamente a mudança do conceito de família no direito brasileiro. “O afeto passou a ter mais importância que um contrato”, afirmou. A Constituição de 1988 incluiu a união estável como entidade familiar. Pela Lei nº 8.971, de 1994, a única diferença de companheiros para os cônjuges era o direito real de habitação – do viúvo permanecer no domicílio conjugal. Esse direito foi concedido pela Lei 9.278, de 1996.

Em 2002 o Código Civil de 2002 deixou de equiparar a esposa e a companheira. “Volta-se atrás no avanço igualitário feito por lei após a Constituição de 1988”.

O relator sugeriu a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002”. Ele também sugeriu que a decisão do Supremo não afete as partilhas já formalizadas por escritura pública ou decorrentes de decisão transitada em julgado.

Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia acompanharam o relator. Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes não participaram do julgamento.

Fonte: Valor Econômico do dia 01/09/2016.

1 de setembro de 2016

STF avalia equiparação entre união estável e casamento

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) defende que o Código Civil não pode diferenciar o casamento da união estável para fins de regime sucessório. Na prática, o código concede um regime mais favorável ao casamento. O processo em que a Corte julga o assunto foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli após sete dos onze ministros votarem contra validade de um dispositivo do Código Civil. Os ministros analisam os artigos 1.790 e 1.829 do Código Civil que estabelecem direitos relativos à herança diferentes para conjugues e companheiros. O caso julgado avalia uma união estável com duração de nove anos em que o companheiro morreu sem deixar testamento. Ele não tinha filhos ou pais vivos, mas três irmãos. Se fosse aplicada a sucessão para os cônjuges, a viúva teria direito a toda herança. Aplicando o dispositivo que regula o tema para companheiros, ela tem direito a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. O restante e os bens anteriores e obtidos de forma não onerosa ficariam para os irmãos. No Supremo, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o Código Civil de 2002 instituiu uma hierarquização dos institutos de família, […]
26 de agosto de 2016

Ministra decide que STJ deve julgar disputa sobre receitas financeiras

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber negou nesta semana seguimento a recurso que discute a cobrança do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras. A decisão monocrática foi publicada no mesmo dia em que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar o tema. Assim como dois ministros do STJ, Rosa Weber entende que o assunto é infraconstitucional e que, portanto, não deve ser apreciado pelo Supremo. A discussão tem como pano de fundo o Decreto nº 8.426, de 2015, que estabeleceu a tributação de receitas financeiras de empresas sujeitas ao regime não cumulativo. As alíquotas – que estavam zeradas desde 2004 – foram elevadas para 4% no caso da Cofins e 0,65% para o PIS. Desde então, inúmeros processos foram ajuizados na Justiça por contribuintes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) avalia que a mudança das alíquotas gerará uma arrecadação anual de aproximadamente R$ 8 bilhões. A medida foi um ponto relevante no ajuste fiscal de 2015, como afirmou recentemente o procurador da Fazenda Nacional, Clóvis Ferreira da Silva Neto. No Supremo, ao analisar pedido das empresas Clion Assessoria e Comercialização de Energia Elétrica e Rio Grande Energia, a ministra negou o […]
22 de agosto de 2016

Receita Federal esclarece tributação de pró-labore

O pagamento de pró-labore é obrigatório para todos os sócios que exercem atividade em uma empresa e sobre esse montante incide contribuição previdenciária. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira. Para o Fisco, a discriminação do pró-labore é necessária, de forma que não se confunda com parcela referente à participação nos lucros. Se não for feita, há o risco de todo o montante ser tributado pelo órgão. Soluções de consulta emitidas pela Cosit são importantes porque vinculam autoridade fiscal. Ou seja, nas fiscalizações não poderá haver interpretação diferente da que foi estabelecida. O texto é direcionado aos sócios de sociedades civis de prestação de serviços profissionais – como arquitetos, médicos e, especialmente, advogados. Para a Receita, eles se enquadram na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso 5º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991. “Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no artigo 21 e no inciso 3º do artigo 22, na forma do inciso 4º […]
22 de agosto de 2016

Penhora de imóvel

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou ser impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas serve de efetiva residência ao núcleo familiar. Em decisão unânime, a 3ª Turma deu provimento ao recurso especial de uma mãe contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A Corte havia mantido a penhora do imóvel efetivamente utilizado como residência pela família, por ter reconhecido a existência de outro bem de sua propriedade, porém de menor valor. O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, afirmou que a jurisprudência da Corte entende que a Lei nº 8.009, de 1990, não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. A discussão ficou em torno da regra contida no parágrafo único do artigo 5º da lei. O dispositivo dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese de a parte possuir vários imóveis que sejam utilizados como residência. De acordo com Villas Bôas Cueva, mesmo a mulher possuindo outros imóveis, “a instância ordinária levou em conta apenas o valor dos bens para decidir sobre a penhora, sem observar se efetivamente todos eram utilizados como residência”. […]