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Foto siteA nova regra aplica-se somente àqueles com faturamento anual acima de R$ 3,6 milhões de reais obtidos do exercício das atividades rurais empreendidas durante o ano.

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.848, de 2018, que regulamenta a nova declaração para entrega das informações relacionadas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física dos produtores rurais que simplifica e aprimora a apresentação das informações que devem constar dos Livros Caixa.

Além de simplificar a entrega dos dados, a nova declaração confere maior clareza às informações prestadas pelos contribuintes, evitando burocracia decorrente de eventuais pedidos de informações e esclarecimentos adicionais.

A nova regra aplica-se somente aos contribuintes cujo faturamento anual supere R$ 3,6 milhões de reais obtidos do exercício das atividades rurais empreendidas durante o ano.

De acordo com estimativa da Secretaria da Receita Federal, os contribuintes com potencial de alcançar os limites estabelecidos pela nova regulamentação respondem por aproximadamente 40% do faturamento da atividade rural de pessoas físicas declarantes na DIRPF.

Fonte: Resenha de Notícias Fiscais

4 de dezembro de 2018

Receita Federal publica nova regra para livro-caixa de produtores rurais pessoa física

A nova regra aplica-se somente àqueles com faturamento anual acima de R$ 3,6 milhões de reais obtidos do exercício das atividades rurais empreendidas durante o ano. Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.848, de 2018, que regulamenta a nova declaração para entrega das informações relacionadas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física dos produtores rurais que simplifica e aprimora a apresentação das informações que devem constar dos Livros Caixa. Além de simplificar a entrega dos dados, a nova declaração confere maior clareza às informações prestadas pelos contribuintes, evitando burocracia decorrente de eventuais pedidos de informações e esclarecimentos adicionais. A nova regra aplica-se somente aos contribuintes cujo faturamento anual supere R$ 3,6 milhões de reais obtidos do exercício das atividades rurais empreendidas durante o ano. De acordo com estimativa da Secretaria da Receita Federal, os contribuintes com potencial de alcançar os limites estabelecidos pela nova regulamentação respondem por aproximadamente 40% do faturamento da atividade rural de pessoas físicas declarantes na DIRPF. Fonte: Resenha de Notícias Fiscais
3 de dezembro de 2018

ICMS não integra a base de cálculo de contribuição previdenciária

O ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), prevista na Lei 12.546/2011, que institui o Reintegra. Essa foi a tese fixada pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça,  em acórdão publicado nesta sexta-feira (30/11). No voto, o relator, ministro Herman Benjamin, entendeu que  embora a discussão em questão seja distinta da tratada no RE 574.706, em que o Supremo Tribunal Federal definiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, o STF e o STJ entendem pela similaridade do debate, de modo que o mesmo entendimento deve ser aplicado também à CPRB. A lógica é que o ICMS é um imposto recolhido pelas empresas, mas repassado aos consumidores. E o Supremo entendeu que o dinheiro recebido pelas companhias como ICMS repassado não pode ser considerado faturamento, ou receita bruta. Portanto, tributos que incidem sobre o faturamento não podem ter o ICMS em sua base de cálculo. “Mediante aplicação da compreensão fixada, de que somente as deduções legais podem ser abatidas do conceito de receita bruta, deve ser acolhida a pretensão recursal para também fazer incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição”, disse o ministro, […]
30 de novembro de 2018

Justiça afasta cálculo da Receita para exclusão do ICMS do PIS/Cofins

A Justiça Federal de Minas Gerais autorizou a Energ Power e a Snef Engenharia a não seguirem orientação da Receita Federal sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Em referência direta à Solução de Consulta Interna nº 13 do órgão, decisão da 21ª Vara determina que os contribuintes utilizem na operação o chamado “ICMS total”, destacado na nota fiscal. Publicada em outubro, a solução de consulta causou grande polêmica entre tributaristas pelo potencial prejuízo aos contribuintes. O efeito prático da medida, segundo advogados, é o aumento do valor a ser pago de PIS e Cofins, uma vez que o “ICMS a recolher” é menor do que o “total”. Pela solução, o entendimento deve ser aplicado aos contribuintes que possuem decisões judiciais favoráveis, transitadas em julgado, mas que não apontam a fórmula a ser adotada no cálculo da exclusão do imposto. O advogado que representa as empresas no processo, Guilherme de Almeida Henriques, sócio do Henriques Advogados, afirma que o grupo propôs em 2014 ação judicial para pedir a exclusão do ICMS do cálculo das contribuições sociais. Venceu o processo (nº 26249-78.2014.4.01. 3800), que teve decisão final no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª […]
30 de novembro de 2018

Gerente comete assédio moral ao dizer que colega estava fazendo “corpo mole”

Embora tenha ocorrido somente uma vez, a conduta causou constrangimento público. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar indenização por assédio moral porque uma gerente geral disse a um colega adoentado que a doença dele era “frescura” e que ele estava fazendo “corpo mole”. O valor de R$ 10 mil a título de reparação pela agressão verbal será pago ao espólio do empregado. Uma vez O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença em que se havia julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Para o TRT, o assédio moral se configura pela prática de condutas abusivas do empregador ou de seus prepostos, como perseguição, injusta pressão ou depreciação da pessoa do empregado, de forma sistemática e frequente durante tempo prolongado. No caso, o Tribunal Regional considerou que não houve prova concreta de que a gerente geral tenha destratado o empregado de forma repetida. “O simples fato (revelado pela testemunha) de, em uma única oportunidade, a gerente ter dito que o colega estava fazendo ‘corpo mole’ e que a sua doença era ‘frescura’ não configura assédio moral”, concluiu. A viúva recorreu ao TST alegando que havia se […]