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O TRF4 julgou incidente de inconstitucionalidade, cujo objeto era o cabimento da incidência do imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC, recebida pelo contribuinte na repetição de indébito ou no levantamento de depósito judicial.

Tratava-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, do art. 8º da Lei nº 8.541/92 e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), pelo fundamento de afronta ao art. 153, III, e o art. 195, I, ‘c’, respectivamente, da CF/88.

O Tribunal ao final decidiu que não há a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic recebida tanto na repetição de indébito quanto no levantamento de depósito judicial, em vista da natureza inseparável da Taxa Selic, que é constituída de correção monetária e juros de mora.  De acordo com a decisão, a correção tem natureza de atualização do padrão monetário, e não se caracteriza como acréscimo patrimonial ou renda. Os juros, por sua vez,  revelam caráter indenizatório.

Por outro lado, o acórdão consignou que não é possível cindir para fins de incidência de IRPJ e de CSLL apenas os juros, pois, a referida taxa é híbrida e composta pelos dois (juros de mora e correção monetária) que não podem ser segregados.

Ainda, de acordo com a decisão, seria irrazoável deixar o Estado cometer um ilícito (pela exigência de um tributo ou exação indevida) e depois autorizar que o mesmo, ao ser condenado a devolver o valor, tributar o valor relativo à indenização desse seu modo de agir impróprio..

O acórdão destacou que o mesmo se aplica ao depósito judicial, pois, mesmo que seja voluntário, trata-se de valor que fica indisponível ao depositante, e, desde logo, segundo a lei que o regulamenta, disponível à fazenda, já que entra direto no caixa do tesouro.

Por essas razões a arguição do incidente de arguição de inconstitucionalidade foi acolhida para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.

Eis a ementa:

“TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE JUROS SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE, PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 17 DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77, E DO ART. 43, INC. II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66). AFRONTA AO INC. III DO ART. 153 E AO ART. 195, INC. I, ‘C’, AMBOS DA CF. 1. A Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.4.04.0000 (em 24-10-2013), afastou a incidência do IR sobre os juros de mora, excepcionando, no entanto, os juros SELIC recebidos pelo contribuinte. 2. A taxa SELIC, a partir de 01-01-1996, é o único índice de correção monetária e de juros aplicável no ressarcimento de indébito tributário, a teor do disposto no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95. Nesse sentido o entendimento do STJ, em sede de sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do CPC/73). 3. Em relação aos juros de mora (presentes na taxa SELIC), a Corte Especial deste Regional, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.4.04.0000 (em 24-10-2013), já definiu que não pode incidir o IR, dada a sua natureza indenizatória, sendo este entendimento em tudo aplicável à incidência da CSLL. 4. No tocante à correção monetária (também inclusa na taxa SELIC), esta tem como objetivo a preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário, não consistindo em qualquer acréscimo patrimonial. 5. A incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, via de consequência, afronta o disposto nos arts. 153, inc. III, e 195, inc. I, ‘c’, da CF. 6. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e, no mérito, acolhido para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito.” (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.4.04.0000/TR,  Relator Otávio Roberto Pamplona)

Fonte: Resenha de Notícias Fiscais do dia 25/11/2016

25 de novembro de 2016

Não incide IRPJ e CSLL sobre a Selic na repetição de indébito e no levantamento de depósito

O TRF4 julgou incidente de inconstitucionalidade, cujo objeto era o cabimento da incidência do imposto de renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC, recebida pelo contribuinte na repetição de indébito ou no levantamento de depósito judicial. Tratava-se de incidente de arguição de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, do art. 8º da Lei nº 8.541/92 e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), pelo fundamento de afronta ao art. 153, III, e o art. 195, I, ‘c’, respectivamente, da CF/88. O Tribunal ao final decidiu que não há a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic recebida tanto na repetição de indébito quanto no levantamento de depósito judicial, em vista da natureza inseparável da Taxa Selic, que é constituída de correção monetária e juros de mora.  De acordo com a decisão, a correção tem natureza de atualização do padrão monetário, e não se caracteriza como acréscimo patrimonial ou renda. Os juros, por sua vez,  revelam caráter indenizatório. Por outro lado, o acórdão consignou que não é […]
20 de outubro de 2016

Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária

Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado. Portanto, na substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à base presumida, o contribuinte terá direito à restituição do tributo pago à maior. Os comentários acima em nenhum momento esgotam o assunto abordado e a ENVER, MARTINS encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais. Fonte: Supremo Tribunal Federal
9 de setembro de 2016

Simples Nacional – Forma de apuração do ganho de capital

Solução de Consulta 67 Cosit DOU de 06/09/2016 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. FORMA DE APURAÇÃO. O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento). O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação desses bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil. SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 376, de 19 DE DEZEMBRO DE 2014. A partir de 1º de janeiro de 2017 o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda com a aplicação das alíquotas previstas nocaput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e do disposto nos§§ 1º,3ºe4º do referido artigo. O Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção […]
1 de setembro de 2016

Governo adia mais uma vez entrada em vigor do eSocial

As grandes empresas que deveriam aderir, a partir de hoje, ao eSocial ganharam, mais uma vez, novo prazo para adotar o sistema. Empregadores e contribuintes com faturamento acima de R$ 78 milhões devem aderir ao programa a partir de 1º de janeiro de 2018. Para as demais companhias, a norma valerá a partir de 1º de julho de 2018. Fonte: Valor Econômico do dia 01/09/2016.