Penhora de imóvel

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou ser impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas serve de efetiva residência ao núcleo familiar. Em decisão unânime, a 3ª Turma deu provimento ao recurso especial de uma mãe contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A Corte havia mantido a penhora do imóvel efetivamente utilizado como residência pela família, por ter reconhecido a existência de outro bem de sua propriedade, porém de menor valor. O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, afirmou que a jurisprudência da Corte entende que a Lei nº 8.009, de 1990, não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. A discussão ficou em torno da regra contida no parágrafo único do artigo 5º da lei. O dispositivo dispõe expressamente que a impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese de a parte possuir vários imóveis que sejam utilizados como residência. De acordo com Villas Bôas Cueva, mesmo a mulher possuindo outros imóveis, “a instância ordinária levou em conta apenas o valor dos bens para decidir sobre a penhora, sem observar se efetivamente todos eram utilizados como residência”.

Fonte: Valor Econômico do dia 11 de Agosto de 2016.