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| MC na ADI 5.835/DF | Supremo Tribunal Federal

O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – suspendeu, ad referendum do Plenário, a vigência do art. 1º da Lei Complementar nº 157/2016, na parte que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 116/2003, que determinava a incidência do ISS no município do tomador para os serviços de (i) planos de medicina em grupo ou individual; (ii) administração de fundos e carteira de clientes; (iii) administração de consórcios;  (iv) administração de cartão de crédito ou débito; e (v) arrendamento mercantil (leasing). Segundo o Ministro, a Lei Complementar, ao prever nova sistemática para a incidência de ISS no domicílio do tomador, deveria ter apontado com clareza o conceito de “tomador de serviços”, sob pena de grave insegurança jurídica e possibilidade de dupla tributação.

Fonte: Resenha de Noticias Fiscais

2 de abril de 2018

Proferida decisão suspendendo dispositivos da LC nº 157/2016 que determinavam o recolhimento de ISS no município do tomador do serviço

| MC na ADI 5.835/DF | Supremo Tribunal Federal O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – suspendeu, ad referendum do Plenário, a vigência do art. 1º da Lei Complementar nº 157/2016, na parte que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 116/2003, que determinava a incidência do ISS no município do tomador para os serviços de (i) planos de medicina em grupo ou individual; (ii) administração de fundos e carteira de clientes; (iii) administração de consórcios;  (iv) administração de cartão de crédito ou débito; e (v) arrendamento mercantil (leasing). Segundo o Ministro, a Lei Complementar, ao prever nova sistemática para a incidência de ISS no domicílio do tomador, deveria ter apontado com clareza o conceito de “tomador de serviços”, sob pena de grave insegurança jurídica e possibilidade de dupla tributação. Fonte: Resenha de Noticias Fiscais
28 de março de 2018

Liminar suspende novas regras sobre incidência do ISS de planos de saúde e atividades financeiras

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835 para suspender dispositivos de lei complementar federal relativos ao local de incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS). Para o ministro, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar diante da dificuldade na aplicação da nova legislação, com ampliação dos conflitos de competência entre municípios e afronta ao princípio constitucional da segurança jurídica. A decisão suspende também, por arrastamento, a eficácia de toda legislação local editada para complementar a lei nacional. Na ação, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (Cnseg) questionam dispositivos da Lei Complementar (LC) 116/2003 alterados pela LC 157/2016. Os pontos questionados determinam que o ISS será devido no município do tomador do serviço no caso dos planos de medicina em grupo ou individual, de administração de fundos e carteira de clientes, de administração de consórcios, de administração de cartão de crédito ou débito e de arrendamento mercantil (leasing). O modelo anterior estipulava nesses casos a incidência do ISS no local do estabelecimento prestador do serviço, mas a nova sistemática legislativa […]
20 de março de 2018

Declaração de capitais no exterior deve ser feita até 5 de abril

Declaração anual obrigatória para residentes no País, detentores de ativos (participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, depósitos, imóveis, dentre outros) contra não residentes, que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) no último dia de cada ano. CBE 2018 (data-base 31/12/2017) Conforme calendário fixo definido pela Circular 3.624, de 06.02.2013, alterada pela Circular 3.830, de 29.03.2017, o período da declaração CBE 2018 é de 15 de fevereiro às 18h de 5 de abril de 2018. Fonte: CBE – Capitais brasileiros no exterior
15 de março de 2018

STJ decide excluir o ICMS da base da CPRB

Uma empresa impetrou mandado de segurança objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei 12.546/2011 – CPRB, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente, corrigidos pela SELIC. A empresa alegou que a base de cálculo da CPRB corresponde ao faturamento ou receita, no qual não podem ser incluídos os valores correspondentes ao ICMS, sob pena de violação à Constituição e da legislação infra-constitucional. Afirmou ainda, que o ICMS não se enquadra no conceito de faturamento ou receita, uma vez que se trata de valor destinado à outra pessoa jurídica de direito público e representa mero ingresso na empresa. O TRF da 4ª Região, julgou procedente a ação, pois “a discussão a respeito dessa exclusão não é nova em relação ao PIS/Cofins e pode ser aplicada, analogicamente, no cálculo da contribuição previdenciária criada pela Lei 12.546/2011”. A União Federal apresentou recurso especial, que foi analisado pelo STJ no dia 13.03.2018. A Primeira Turma do STJ, por unanimidade manteve a decisão do TRF4, para assegurar a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB (REsp nº 1568493 / RS, Ministra Relatora Regina Helena Costa). Fonte: Resenha de Notícias Fiscais do dia 15/03/2018