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De acordo com a CLT e a jurisprudência do TST, o recibo somente é válido se assinado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os recibos sem assinatura do empregado apresentados em juízo pela Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S. A. sejam desconsiderados na apuração dos valores devidos a um operador de produção. A decisão segue a jurisprudência do TST que somente considera válido, como meio de prova, o recibo assinado ou o comprovante de depósito bancário.

Recibos apócrifos

O operador pleiteou na reclamação trabalhista o reconhecimento do direito a diversas parcelas que, segundo ele, a empresa não pagava integralmente, como horas extras e adicional noturno. A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença com base na documentação apresentada pela empresa.

Para o TRT, o fato de os recibos serem apócrifos não os tornava imprestáveis como meio de prova. “Não há nem mesmo indícios de que os documentos tenham sido produzidos de má-fé, unilateralmente, ou que não retratem a realidade”, registrou a decisão. “Nesse cenário, cabia ao autor produzir prova robusta de que não recebeu os valores ali constantes, ônus do qual não se desincumbiu”.

CLT

O relator do recurso de revista do operador, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que o TST, com base no artigo 464 da CLT, firmou o entendimento de que a comprovação do pagamento somente será válida se o recibo estiver devidamente assinado ou se for apresentado respectivo comprovante de depósito. Assim, a decisão do TRT em sentido contrário violou esse dispositivo.

A decisão foi unânime.

(LC/CF)

Processo: ARR-11174-59.2014.5.15.0135

Fonte: Resenha de Notícias Fiscais

23 de outubro de 2018

Recibo de pagamento de salário sem assinatura do empregado não serve como prova

De acordo com a CLT e a jurisprudência do TST, o recibo somente é válido se assinado. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que os recibos sem assinatura do empregado apresentados em juízo pela Tecsis Tecnologia e Sistemas Avançados S. A. sejam desconsiderados na apuração dos valores devidos a um operador de produção. A decisão segue a jurisprudência do TST que somente considera válido, como meio de prova, o recibo assinado ou o comprovante de depósito bancário. Recibos apócrifos O operador pleiteou na reclamação trabalhista o reconhecimento do direito a diversas parcelas que, segundo ele, a empresa não pagava integralmente, como horas extras e adicional noturno. A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença com base na documentação apresentada pela empresa. Para o TRT, o fato de os recibos serem apócrifos não os tornava imprestáveis como meio de prova. “Não há nem mesmo indícios de que os documentos tenham sido produzidos de má-fé, unilateralmente, ou que não retratem a realidade”, registrou a decisão. “Nesse cenário, cabia ao autor produzir prova robusta de que não recebeu os valores ali constantes, ônus do qual não […]
19 de outubro de 2018

Receita vai classificar empresas de acordo com histórico de pagamentos

A Receita Federal vai apertar os contribuintes considerados “ficha suja”. A partir de 2019, o Fisco classificará as empresas de acordo com o histórico de pagamento dos débitos tributários. As companhias serão divididas em três notas: A, B e C, sendo que a primeira é destinada para as que adotam “boas práticas” e, em contrapartida, haverá uma tolerância bem menor para o último grupo. Os mal-avaliados serão punidos com a suspensão de benefícios fiscais e a atuação mais dura da fiscalização. A medida também está sendo implementada em outros países para evitar desvios de conduta. Na prática, haverá uma avaliação do grau de risco de cada empresa. O auditor-fiscal João Paulo Martins da Silva, subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Receita Federal, explicou que a classificação leva em consideração as informações prestadas pela companhia e por investigações do órgão. “Em 2019, faremos a análise com base nos dados apresentados em 2016, 2017 e 2018. Em 2020, a intenção é observar os quatro anos anteriores e manter o prazo pelos anos seguintes”, disse. “Cada ano terá um peso. Quanto mais recente, maior será o impacto. O último ano terá um peso de 50% na nota”, completou. O auditor-fiscal afirmou que, […]
16 de outubro de 2018

Sancionada lei que dispensa autenticação de documento para órgão público

Reconhecimento de firma também está dispensado. Responsabilidade de verificar autenticidade será de agente administrativo A Lei 13.726, publicada no Diário Oficial da União da última terça-feira (9/10), traz boas notícias para os brasileiros. A partir de agora, na relação entre o cidadão e o poder público, é dispensada a exigência de autenticação de documentos, reconhecimento de firma e a apresentação de uma série de documentos como certidão de nascimento. Em substituição à autenticação de documentos, caberá ao agente administrativo atestar a autenticidade mediante a comparação entre o original e a cópia. Quando não for possível fazer a comprovação de regularidade da documentação, o cidadão poderá firmar declaração escrita atestando a veracidade das informações. Em caso de declaração falsa, haverá sanções administrativas, civis e penais. Outra mudança importante imposta pela lei é a proibição a órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município de exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Os órgãos públicos, contudo, poderão continuar exigindo certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outros documentos que estiverem expressamente previstos em lei. Como o presidente da República Michel Temer (MDB) vetou a disposição […]
8 de outubro de 2018

Empresa que abriu conta-corrente em vez de conta-salário para empregado terá que devolver tarifas bancárias cobradas

A Justiça do Trabalho mineira determinou a devolução de taxas e tarifas bancárias cobradas indevidamente de um trabalhador durante todo o período de duração do contrato. É que a empresa, do ramo da construção industrial, abriu uma conta-corrente, em vez de conta-salário, para o depósito mensal do salário dele. A decisão foi da 1ª Vara de Trabalho de Formiga. O trabalhador explicou que, com a abertura da conta, começaram a ser oferecidos e cobrados diversos serviços, como Cesta Fácil no valor de R$16,25, Crédito Flex e Seguro de Vida no valor de R$5,50 por mês. Acrescentou ainda que, apesar de saber que se tratava de conta exclusiva para pagamento de salário, o banco deixou de informar as consequências de sua abertura. Para o trabalhador, o banco e a empresa violaram preceitos legais ao transferir para ele o ônus de celebrar contrato oneroso, sem qualquer vantagem pessoal, faltando com o dever de informação e lealdade. A empresa defendeu-se, justificando que não havia contrato com o banco para abertura de conta-salário e que simplesmente efetuava o pagamento do salário na conta indicada pelo empregado. Disse que não houve descontos indevidos, tendo em vista que o profissional assinou documentos de adesão ao abrir […]