STF avalia equiparação entre união estável e casamento

STF avalia equiparação entre união estável e casamento

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) defende que o Código Civil não pode diferenciar o casamento da união estável para fins de regime sucessório. Na prática, o código concede um regime mais favorável ao casamento. O processo em que a Corte julga o assunto foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli após sete dos onze ministros votarem contra validade de um dispositivo do Código Civil.

Os ministros analisam os artigos 1.790 e 1.829 do Código Civil que estabelecem direitos relativos à herança diferentes para conjugues e companheiros.

O caso julgado avalia uma união estável com duração de nove anos em que o companheiro morreu sem deixar testamento. Ele não tinha filhos ou pais vivos, mas três irmãos. Se fosse aplicada a sucessão para os cônjuges, a viúva teria direito a toda herança. Aplicando o dispositivo que regula o tema para companheiros, ela tem direito a um terço dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. O restante e os bens anteriores e obtidos de forma não onerosa ficariam para os irmãos.

No Supremo, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que o Código Civil de 2002 instituiu uma hierarquização dos institutos de família, dando maior peso ao casamento. Para ele, essa diferença é incompatível com a Constituição, que adotou a união estável como entidade familiar.

Para o relator, a diferenciação feita pelo Código Civil viola o princípio da igualdade entre famílias. “A escolha deve ser entre casar ou não e não em se submeter a um regime sucessório diverso e inferiorizado”, afirmou.

Barroso analisou historicamente a mudança do conceito de família no direito brasileiro. “O afeto passou a ter mais importância que um contrato”, afirmou. A Constituição de 1988 incluiu a união estável como entidade familiar. Pela Lei nº 8.971, de 1994, a única diferença de companheiros para os cônjuges era o direito real de habitação – do viúvo permanecer no domicílio conjugal. Esse direito foi concedido pela Lei 9.278, de 1996.

Em 2002 o Código Civil de 2002 deixou de equiparar a esposa e a companheira. “Volta-se atrás no avanço igualitário feito por lei após a Constituição de 1988”.

O relator sugeriu a seguinte tese: “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil de 2002”. Ele também sugeriu que a decisão do Supremo não afete as partilhas já formalizadas por escritura pública ou decorrentes de decisão transitada em julgado.

Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia acompanharam o relator. Os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes não participaram do julgamento.

Fonte: Valor Econômico do dia 01/09/2016.