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Após sustentação oral da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Ministro Herman Benjamin – Relator – pediu vista dos autos em que se discute se o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro presumido. O Ministro apontou que irá analisar se há necessidade de observância à reserva de plenário na apreciação do feito para fins de eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 12, § 5º, do DL nº 1.598/1977, que determina que estão inseridos na receita bruta os tributos que sobre ela incidem.

1 de outubro de 2018

Suspenso julgamento no STJ em que se discute se o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido

Após sustentação oral da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Ministro Herman Benjamin – Relator – pediu vista dos autos em que se discute se o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro presumido. O Ministro apontou que irá analisar se há necessidade de observância à reserva de plenário na apreciação do feito para fins de eventual declaração de inconstitucionalidade do art. 12, § 5º, do DL nº 1.598/1977, que determina que estão inseridos na receita bruta os tributos que sobre ela incidem.
24 de setembro de 2018

Empresa imobiliária deve apurar ganho de capital sobre a venda de imóvel do ativo permanente

Estoques são ativos mantidos para venda no curso normal dos negócios, por sua vez, o ativo permanente, conforme disposto no art. 15, §1º, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 9.429/95 é aquele mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos. Normalmente as empresas que têm atividade imobiliária de compra e venda de imóveis, mantém seus imóveis em estoque,  pois esse é seu produto, mas podem manter no ativo permanente se não tem a intenção de comercializá-lo. Isso não tem apenas um aspecto contábil, mas interfere no montante tributável. Para as empresas que adotam o lucro presumido, se o imóvel está no estoque e é alugado, no caso de receita de aluguéis, a base de cálculo  presumida para fins de CSLL e IRPJ é de 32% sobre a receita bruta nos termos no art. 15, §1º, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 9.429/95. Contudo, se o imóvel estiver registrado contabilmente no ativo, a base de cálculo presumida das receitas imobiliárias é de 8%. Quando da venda do imóvel, a tributação também é diferente. Se o imóvel está contabilizado no estoque, a alienação é tributada da seguinte forma: (i) […]
5 de setembro de 2018

Ex-empregado não tem direito à permanência em plano de saúde custeado exclusivamente pelo empregador

Na hipótese de planos coletivos de saúde custeados exclusivamente pelo empregador, o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer como beneficiário, salvo disposição expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nessas situações, o pagamento de coparticipação não é caracterizado como contribuição. Além disso, a oferta de serviços médicos pelo empregador, diretamente ou por meio de operadora de plano de saúde, não configura salário indireto. A tese foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos especiais repetitivos (Tema 989). Com o julgamento – que consolida para os efeitos jurídicos de repetitivo um entendimento já pacificado no âmbito do STJ –, pelo menos 615 ações que estavam suspensas poderão agora ter solução definitiva nos tribunais de todo o país. De forma unânime, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva. O ministro destacou inicialmente que, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou aposentado que contribuiu para o plano de saúde o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial do período em que estava vigente o contrato de trabalho, desde […]
31 de agosto de 2018

STF decide que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, sete ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim e quatro contra. A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Na sessão desta quinta-feira votaram o ministro Celso de Mello e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia. Para o decano, os eventuais abusos cometidos na terceirização devem ser reprimidos pontualmente, “sendo inadmissível a criação de obstáculos genéricos a partir da interpretação inadequada da legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, que resulte na obrigatoriedade de empresas estabelecidas assumirem a responsabilidade por todas as atividades que façam parte de sua estrutura empresarial”. O ministro Celso de Mello apontou que o movimento na Justiça Trabalhista, sobretudo com a proliferação de demandas coletivas para discutir a legalidade da terceirização, implica redução das condições de […]