| MC na ADI 5.835/DF | Supremo Tribunal Federal
O Ministro Alexandre de Moraes – Relator – suspendeu, ad referendum do Plenário, a vigência do art. 1º da Lei Complementar nº 157/2016, na parte que modificou o art. 3º, XXIII, XXIV e XXV, e os parágrafos 3º e 4º do art. 6º da Lei Complementar nº 116/2003, que determinava a incidência do ISS no município do tomador para os serviços de (i) planos de medicina em grupo ou individual; (ii) administração de fundos e carteira de clientes; (iii) administração de consórcios; (iv) administração de cartão de crédito ou débito; e (v) arrendamento mercantil (leasing). Segundo o Ministro, a Lei Complementar, ao prever nova sistemática para a incidência de ISS no domicílio do tomador, deveria ter apontado com clareza o conceito de “tomador de serviços”, sob pena de grave insegurança jurídica e possibilidade de dupla tributação.
Fonte: Resenha de Noticias Fiscais