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A MEDIDA PROVISÓRIA 766, publicada no Diário Oficial da União de hoje, institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória.

A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

A adesão ao PRT implica:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome o sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória;

II – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

III – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

IV – o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II – pagamento em espécie de, no mínimo, vinte e quatro por cento da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III – pagamento à vista e em espécie de vinte por cento do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até noventa e seis prestações mensais e sucessivas; e (…).

Fonte: Resenha de Notícias Fiscais do dia 05/01/2017

6 de janeiro de 2017

Governo edita medida provisória criando Programa de Regularização Tributária

A MEDIDA PROVISÓRIA 766, publicada no Diário Oficial da União de hoje, institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória. A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. A adesão ao PRT implica: I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome o sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, […]
22 de novembro de 2016

O ISS deve ser excluído da base da CPRB

A Lei nº 12.546/2011 criou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB – para diversos da economia. Na época em que foi criada existiam muitas dúvidas em relação à base de cálculo das referidas contribuições, até que sobreveio o Parecer Normativo da Receita Federal nº 3, de 21/12/2012 analisando as diretrizes para apurar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita – CPRB. No Parecer, a Receita Federal concluiu que: “a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas operações de conta alheia; b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere o item “a” os valores relativos: à receita bruta de exportações; às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor […]
1 de junho de 2016

Decisão do TST sobre exame toxicológico aplicado pela Vale S/A

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao Recurso de Revista apresentado pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região em face da Vale S/A e da Collem Construtora Mohallem Ltda. nos autos da ação proposta contra estas empresas. A ação do MPT tinha por objetivo, dentre outros, impedi-las de submeter seus empregados e trabalhadores terceirizados a exames toxicológicos para detecção de uso de drogas. Segundo o MPT, a implantação dos exames toxicológicos pela Vale e pela Collem, por meio do Programa de Prevenção e Tratamento de Dependência Química, se deu de maneira ilícita, pois revelou o abuso do poder diretivo do empregador, além de ter como real finalidade a identificação de trabalhadores potencialmente “problemáticos”, e, assim sendo, os trabalhadores que foram dispensados deveriam ser indenizados e reintegrados ao trabalho. Na decisão da 8ª Turma do TST constou que as provas e as alegações apresentadas nas instâncias inferiores deixaram claro que o programa não se limitou a mera realização de exames toxicológicos, mas, por intermédio de pessoal habilitado, buscou prevenir e tratar de forma eficiente o trabalhador. Além disso, ficou comprovado que o exame toxicológico somente era realizado mediante autorização expressa do trabalhador, fato que evidencia o […]
24 de maio de 2016

STJ vai julgar ICMS na base de cálculo da Cofins em repetitivo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu analisar a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins em caráter repetitivo – quando a decisão orienta os demais tribunais do país sobre o tema. Na prática, a retirada do imposto desse cálculo significa pagar um valor menor de contribuições. E o impacto econômico é grande para a União: R$ 250 bilhões, segundo consta no relatório “Riscos Fiscais”, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2016. Com a decisão, ficam suspensos todos os processos que tratam da mesma matéria. O efeito repetitivo foi admitido em decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O recurso a ser analisado foi apresentado por uma empresa de sistemas automotivos do Paraná. Será julgado pela 1ª Seção do STJ. Um outro recurso no mesmo processo, apresentado pela Fazenda Nacional, já havia sido reconhecido como repetitivo pelos ministros. Porém, a abrangência é menor do que o admitido agora. Discute o cálculo das contribuições incidentes somente sobre créditos de terceiros – que passa pela empresa e é destinado a uma outra. “O ministro expandiu o tema do recurso. Há agora duas teses que estão sendo tratadas no mesmo representativo”, observa o representante […]