Sem categoria

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria nº 502/2016 que trouxe mudanças, a princípio, benéficas para os contribuintes litigantes. Essa Portaria foi publicada no dia 16/05/2016.

Nos termos da referida norma, os Procuradores da Fazenda Nacional terão mais autonomia em sua atuação e poderão deixar de apresentar contestação, contrarrazões, interpor recursos e até mesmo desistir de recursos ou ações já interpostos quando a matéria estiver consolidada nos tribunais superiores.

Desta forma, ações como aquelas que discutem a incidência da contribuição prevista pelo art. 22, IV, da Lei 8.212/91; a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.718/98, o qual alargou a base de cálculo do PIS e da COFINS; a constitucionalidade da contribuição ao PIS e à COFINS sobre importação de bens, exigida nos termos da Lei n° 10.865/04, ou seja, incluindo-se na base de cálculo destes tributos o ICMS e as próprias contribuições; dentre outras, provavelmente não serão mais objeto de recursos protelatórios pela Fazenda Nacional.

17 de maio de 2016

Portaria nº 502/2016, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria nº 502/2016 que trouxe mudanças, a princípio, benéficas para os contribuintes litigantes. Essa Portaria foi publicada no dia 16/05/2016. Nos termos da referida norma, os Procuradores da Fazenda Nacional terão mais autonomia em sua atuação e poderão deixar de apresentar contestação, contrarrazões, interpor recursos e até mesmo desistir de recursos ou ações já interpostos quando a matéria estiver consolidada nos tribunais superiores. Desta forma, ações como aquelas que discutem a incidência da contribuição prevista pelo art. 22, IV, da Lei 8.212/91; a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.718/98, o qual alargou a base de cálculo do PIS e da COFINS; a constitucionalidade da contribuição ao PIS e à COFINS sobre importação de bens, exigida nos termos da Lei n° 10.865/04, ou seja, incluindo-se na base de cálculo destes tributos o ICMS e as próprias contribuições; dentre outras, provavelmente não serão mais objeto de recursos protelatórios pela Fazenda Nacional.