Solução de Consulta 10010 Disit/SRRF10
DOU de 04/12/2018
ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. A sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 359, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, I, § 5º-C, § 5º-D, I; Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
Fonte: Resenha de Notícias Fiscais