A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao Recurso de Revista apresentado pelo Ministério Público do Trabalho da 3ª Região em face da Vale S/A e da Collem Construtora Mohallem Ltda. nos autos da ação proposta contra estas empresas. A ação do MPT tinha por objetivo, dentre outros, impedi-las de submeter seus empregados e trabalhadores terceirizados a exames toxicológicos para detecção de uso de drogas.
Segundo o MPT, a implantação dos exames toxicológicos pela Vale e pela Collem, por meio do Programa de Prevenção e Tratamento de Dependência Química, se deu de maneira ilícita, pois revelou o abuso do poder diretivo do empregador, além de ter como real finalidade a identificação de trabalhadores potencialmente “problemáticos”, e, assim sendo, os trabalhadores que foram dispensados deveriam ser indenizados e reintegrados ao trabalho.
Na decisão da 8ª Turma do TST constou que as provas e as alegações apresentadas nas instâncias inferiores deixaram claro que o programa não se limitou a mera realização de exames toxicológicos, mas, por intermédio de pessoal habilitado, buscou prevenir e tratar de forma eficiente o trabalhador. Além disso, ficou comprovado que o exame toxicológico somente era realizado mediante autorização expressa do trabalhador, fato que evidencia o respeito à livre manifestação daquele.
Diante desse cenário, considerando a anuência expressa do trabalhador para participar do Programa de Prevenção e Tratamento de Dependência Química e o real objetivo do programa, as instâncias inferiores decidiram que o mesmo não ofendia a Constituição Federal e a honra dos trabalhadores, sendo, portanto, lícito. Como no TST não cabe análise de pressupostos fáticos, o Recurso de Revista do Ministério Público do Trabalho não foi conhecido.