Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.
Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado.
Portanto, na substituição tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à base presumida, o contribuinte terá direito à restituição do tributo pago à maior.
Os comentários acima em nenhum momento esgotam o assunto abordado e a ENVER, MARTINS encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Fonte: Supremo Tribunal Federal