Uma técnica de enfermagem que trabalhava em um dos hospitais mantidos pela Associação dos Funcionários Públicos do Rio Grande do Sul (Afpergs) deve receber R$ 15 mil de indenização por danos morais por não ter sido transferida de setor, mesmo após recomendação médica. Ela adquiriu dermatite crônica nas mãos e nos pés e ficaria mais exposta a contaminações trabalhando como enfermeira, mesmo se usasse luvas. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao confirmar sentença do juiz Gustavo Pusch, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O juiz também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho mantido entre a enfermeira e o hospital. Cabe recurso da decisão da 2ª Turma ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na petição inicial, a enfermeira informou que trabalhou para a Afpergs entre 2010 e 2016. Segundo as alegações, após atestado médico com diagnóstico de dermatite e pedido para que fosse removida de setor, encaminhou essa solicitação ao hospital em que trabalhava, que negou o pedido sem justificativas. Baseada nessa e em outras condutas da empregadora, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando a rescisão indireta do contrato e a indenização por danos morais.
No julgamento de primeira instância, o juiz Gustavo Pusch concordou com as alegações da empregada. Na sentença, o magistrado destacou depoimento de uma testemunha segundo a qual a reclamante já havia feito a solicitação de troca de setor em diversas ocasiões, sem sucesso. A testemunha também confirmou as alegações da empregada no sentido de que ela já havia ocupado, temporariamente, o posto de secretária da área administrativa do hospital, sendo bem sucedida no trabalho, mas que mesmo assim a empregadora resistia em trocá-la do setor de enfermagem para o administrativo. Quando a vaga de secretária ficou vazia porque a trabalhadora que ocupava o posto saiu do hospital, a enfermeira reiterou a solicitação de troca, novamente sem sucesso. Diante disso, o juiz determinou o pagamento da indenização e a rescisão indireta do contrato.
A Afpergs recorreu da sentença ao TRT-RS, mas o relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, manteve a sentença. Segundo o magistrado, “a recusa operada pela ré quanto à troca de setor de empregada com doença dermatológica crônica, justificada em recomendação médica, viola o dever contratual de preservação da integridade física da empregada, mormente quando não apresentado qualquer fundamento para o indeferimento do pedido administrativo e existente vaga de trabalho no setor solicitado”. No entendimento do relator, a conduta da empregadora justifica a responsabilização civil. “A responsabilização por tal ato ilícito prescinde da prova de efetivo dano suportado pela vítima, na espécie, dado o grau de ilicitude, bastando que se prove tão somente a prática do ilícito do qual ele emergiu”, concluiu o julgador.
Processo nº 0021083-05.2016.5.04.0025 (RO) (link externo)
Fonte: Texto: Juliano Machado – Secom/TRT4