As verbas trabalhistas, ou seja, aquelas pagas pelo empregador ao empregado, possuem duas naturezas, do ponto de vista jurídico: remuneratória e indenizatória.
Não é recente, tão pouco irrelevante, a polêmica que abarca a natureza das parcelas trabalhistas porquanto parcelas salariais e indenizatórias possuem diferentes efeitos sobre as obrigações trabalhistas e fiscais das pessoas jurídicas.
Por essa razão, saber identifica-las é fundamental no planejamento da pessoa jurídica, pois pode reduzir sensivelmente a carga tributária incidente sobre a folha de pagamentos e, ainda, evitar o pagamento indevido desses tributos ao longo de toda a vigência do contrato de trabalho.
Verbas remuneratórias
As parcelas remuneratórias têm como fato constitutivo o trabalho prestado pelo empregado, sendo, portanto, uma contraprestação paga pelo empregador ao colaborador pelo efetivo labor. A verba remuneratória ou salarial é devida de forma continuada, periódica e não eventual e compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Verbas indenizatórias
Será considerada de natureza indenizatória, a verba recebida esporadicamente pelo empregado.
Não são todas as verbas recebidas pelo funcionário que estão sujeitas à contribuição para o INSS. As decisões judiciais ainda não são pacíficas sobre o que é considerado verba remuneratória ou indenizatória, por isso é importante que a empresa busque orientações sobre os riscos do cálculo tributário e, preferencialmente, obtenha uma decisão judicial que respalde o cálculo por ela praticado.
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